ESTATUTOS DA SOCIEDADE BROTERIANA
Artigo Primeiro
A Sociedade Broteriana (designada nestes Estatutos abreviadamente por Sociedade), fundada em 1880 por Júlio Augusto Henriques, reorganizada em 1935 por Luis Wittnich Carrisso, tem como objectivo promover o desenvolvimento dos estudos botânicos em Portugal e noutros países de expressão portuguesa.
Artigo Segundo
A Sociedade tem a sua sede na chamada sala da Sociedade Broteriana existente no Departamento de Botânica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (Instituto Botânico Dr. Júlio Henriques), freguesia de Sé Nova, desta cidade e concelho de Coimbra.
Artigo Terceiro
A Sociedade terá duas categorias de sócios: ordinários e honorários.
Parágrafo Primeiro: - Podem ser sócios ordinários entidades singulares ou colectivas, quer portuguesas quer estrangeiras, que se interessem pelas questões que constituem o objectivo da Sociedade.
Parágrafo Segundo: - São considerados sócios honorários as entidades singulares ou colectivas que, tendo prestado serviços relevantes à Botânica ou à Sociedade, sejam consideradas merecedoras dessa distinção, mediante proposta da Direcção ou de três sócios ordinários em pleno uso dos seus direitos e aprovação em Assembleia Geral.
a) Os sócios honorários designados anteriormente aos presentes Estatutos, mantêm essa categoria.
Artigo quarto
A admissão dos sócios ordinários é feita pela Direcção, sob proposta assinada por dois sócios no pleno uso dos seus direitos.
Artigo Quinto
Os sócios honorários gozam de todos os direitos e são obrigados ao cumprimento dos deveres dos sócios ordinários, mas são dispensados do pagamento de quota.
Artigo Sexto
Os sócios ordinários terão de pagar uma jóia e uma quota anual, cujos montantes serão fixados pela Assembléia Geral Ordinária.
Artigo Sétimo
São orgãos da Sociedade: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: - Os orgãos da Sociedade são eleitos por um período de três anos, por sufrágio dos sócios em pleno uso dos seus direitos.
Artigo Oitavo
As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo Primeiro: - Nas reuniões da Assembleia Geral só podem participar os sócios que estejam no pleno uso dos seus direitos
Parágrafo Segundo: - À Assembleia Geral, entre outras competências, cabe:
a) Tomar conhecimento, discutir e aprovar o Relatório de Actividades e Contas da Direcção;
b) Eleger os orgãos da Sociedade;
c) Designar os sócios honorários;
d) Fixar o montante das jóias e quotas.
Artigo Nono
A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente e dois Secretários.
Artigo Décimo
A reunião ordinária da Assembleia Geral terá lugar uma vez por ano no decurso do mês de Janeiro e será convocada pelo Presidente da Mesa com quinze dias de antecedência.
Artigo Décimo Primeiro
As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral poderão ser convocadas pelo Presidente da Mesa, sob proposta deste ou da Direcção ou de um terço do número de sócios no pleno uso dos seus direitos, mediante convocatória com quinze dias de antecedência, em que deverá ser mencionada a ordem de trabalhos.
Artigo Décimo Segundo
A Direcção da Sociedade será constituída por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
Parágrafo Único: - Compete à Direcção:
a) Dirigir e representar a Sociedade, definindo as directrizes da sua actividade e cuidando da sua gerência frnanceira;
b) Elaborar o Relatório de Actividades e Contas, que deverão ser presentes à Assembleia Geral Ordinária para serem discutidos e aprovados.
Artigo Décimo Terceiro
O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e dois Vogais.
Parágrafo Único: - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar periodicamente a contabilidade da Sociedade;
b) Elaborar pareceres sobre as Contas apresentadas pela Direcção;
c) Reunir conjuntamente com a Direcção sempre que se considerar necessário.
Artigo Décimo Quarto
A Direcção elaborará e submeterá à apreciação e votação da Assembleia Geral os regulamentos necessários para a boa execução destes Estatutos.
Artigo Décimo Quinto
Estes Estatutos revogam e substituem todos os anteriores.
Artigo Décimo Sexto
Em todos os casos omissos nos presentes Estatutos serão aplicáveis as disposições legais em vigor sobre Pessoas Colectivas e Associações.
- 2016-07-18 16:58:27